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Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais

Histórico

Períodicidade: Quadrimestral

2° Quadrimestre

Publicado em  
Relatório

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elaboram o relatório de Cumprimento de Metas em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Encerrado o mês de agosto, verificou-se que o Governo federal apresentou déficit primário de R$ 82,0 bilhões no primeiro quadrimestre, composto de déficit primário do Governo Central de R$ 83,1 bilhões e de superávit primário de R$ 1,1 bilhão das Empresas Estatais Federais. O déficit realizado foi inferior em R$ 66,4 bilhões ao déficit previsto para os dois primeiros quadrimestres pelo Decreto nº 10.760, de 2021 (déficit de R$ 148,3 bilhões). Dessa diferença, R$ 64,5 bilhões decorrem de menor déficit primário do Governo Central, enquanto R$ 1,8 bilhão de desvio resulta do superávit registrado pelas Empresas Estatais Federais. Quando se consideram os ajustes na meta em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 109 e na Lei nº 14.143, de 2021, verifica-se que o Governo federal realizou, até agosto, um resultado R$ 134,6 bilhões superior à meta estabelecida no Decreto nº 10.760, de 2021.

Por sua vez, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acumularam superávit primário de R$ 56,1 bilhões até julho de 2021. Embora seja apresentado esse acompanhamento, o § 1º do art. 2º da LDO 2021 estabelece a projeção de superávit primário de R$ 0,2 bilhão para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, não exigindo – dessa forma – compensação caso haja frustração do resultado dos entes subnacionais diante do resultado projetado.

A Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Teto de Gastos para as despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, individualizado para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União. Em relação ao exercício de 2021, o limite de gastos, segundo o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato da Disposições Constitucional Transitórias, é equivalente ao valor do limite referente ao exercício de 2020, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para o período de doze meses encerrado em junho de 2020, de 2,13%, o que equivale a uma despesa total de R$ 1.485,9 bilhões. Até o mês de agosto de 2021, as despesas que estão englobadas nesse limite de gastos atingiram R$ 970,3 bilhões, o que representa 65,3% do total do limite.

A Constituição, em seu art. 167, inciso III, estabeleceu a chamada “regra de ouro” que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. No acumulado dos quatro oito meses de 2021 foi apurada uma suficiência no cumprimento da regra de ouro de R$ 69,8 bilhões. Embora a apuração do 2º quadrimestre de 2021 indique suficiência no cumprimento da regra de ouro, importa destacar que o ateste de cumprimento da regra de ouro é feito em bases anuais, ao final do exercício.

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