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Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais

Histórico

Períodicidade: Quadrimestral

2° Quadrimestre

Publicado em  
Relatório

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elaboram o relatório de Cumprimento de Metas em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Encerrado o mês de agosto, verificou-se que o Governo Federal apresentou déficit primário de R$ 601,8 bilhões, inferior em R$ 141,7 bilhões ao déficit estabelecido para os dois primeiros quadrimestres pelo Decreto nº 10.444/2020 (déficit de R$ 743,5 bilhões). Dessa diferença, R$ 140,9 bilhões decorrem de menor déficit primário do Governo Central, enquanto R$ 0,9 bilhão resulta do superávit registrado pelas Empresas Estatais Federais. Vale lembrar que o Decreto Legislativo nº 6, editado pelo Congresso Nacional em reconhecimento ao estado de calamidade pública, decorrente da eclosão da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), dispensou o atingimento dos resultados fiscais presentes na LDO 2020. O reconhecimento do estado de calamidade pública tem efeitos até 31 de dezembro de 2020, de modo que, nos termos do art. 65 da LRF, estão dispensados até essa data, o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei. Sendo assim, tornou-se desnecessária a redução dos limites de empenho e movimentação financeira presentes nos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias de 2020.

A Emenda Constitucional nº 95 (EC 95), de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Teto de Gastos para as despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, individualizado para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU. Em relação ao exercício de 2020, o limite de gastos, segundo o inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT, será equivalente ao valor do limite referente ao exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o período de doze meses encerrado em junho de 2019, de 3,37%, o que equivale a uma despesa total de R$ 1.454,9 bilhões. Até o mês de agosto de 2020, as despesas que estão englobadas nesse limite de gastos atingiram R$ 937,6 bilhões, o que representa 64,4% do total do limite.

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso III, estabeleceu a chamada “regra de ouro” que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabeleceu em seu art. 4º que “será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal”. Portanto, no exercício de 2020, o cumprimento da Regra de Ouro está dispensado. Não obstante, é apresentada a apuração da referida regra até o quadrimestre. No acumulado nos primeiros oito meses de 2020 foi apurada uma insuficiência no cumprimento da regra de ouro de R$ 194,4 bilhões. Importa destacar que o eventual ateste de cumprimento da regra de ouro seria feito em bases anuais, ao final do exercício. Destaca-se ainda que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º Bimestre de 2020 projeta insuficiência da regra de ouro em R$ 258,9 bilhões.

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