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Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais

Histórico

Períodicidade: Quadrimestral

1° Quadrimestre

Publicado em  
Relatório

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elaboram o relatório de Cumprimento de Metas em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Encerrado o mês de abril, verificou-se que o Governo Federal apresentou déficit primário de R$ 95,2 bilhões, superior em R$ 69,3 bilhões ao déficit estabelecido para o primeiro quadrimestre pelo Decreto nº 10.324/2020 (déficit de R$ 26,0 bilhões). Dessa diferença, R$ 70,4 bilhões decorre de maior déficit primário do Governo Central, compensado por déficit a menor das Empresas Estatais Federais em R$ 1,1 bilhão. Contudo, o Decreto Legislativo nº 6, editado pelo Congresso Nacional em reconhecimento ao estado de calamidade pública, decorrente da eclosão da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), dispensou o atingimento dos resultados fiscais presentes na LDO 2020. Vale esclarecer que o reconhecimento do estado de calamidade pública tem efeitos até 31 de dezembro de 2020. Portanto, nos termos do art. 65 da LRF, estão dispensados, até essa data, o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei, tornando desnecessária a redução dos limites de empenho e movimentação financeira presentes nos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias de 2020.

A Emenda Constitucional nº 95 (EC 95), de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Teto de Gastos para as despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, individualizado para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU. Em relação ao exercício de 2020, o limite de gastos, segundo o inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT, será equivalente ao valor do limite referente ao exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o período de doze meses encerrado em junho de 2019, de 3,37%, o que equivale a uma despesa total de R$ 1.454,9 bilhões. Até abril, as despesas que estão englobadas nesse limite de gastos, atingiram R$ 434,2 bilhões, o que representa 29,8% do limite.

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso III, estabeleceu a chamada “regra de ouro” que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabeleceu em seu art. 4º que “será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal”. Portanto, no exercício de 2020, o cumprimento da Regra de Ouro está dispensado. Não obstante, é apresentada a apuração da referida regra até o quadrimestre. No acumulado dos quatro primeiros meses de 2020, foi apurada uma insuficiência no cumprimento da regra de ouro de R$ 52,6 bilhões. Importa destacar que o eventual ateste de cumprimento da regra de ouro seria feito em bases anuais, ao final do exercício. Destaca-se ainda que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 2º Bimestre de 2020 projeta insuficiência da regra de ouro em R$ 250,1 bilhões.

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