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Parcelamento de Dívidas Municipais - Emenda Constitucional nº 136/2025 - FAQ

Resumo

1. O que é o parcelamento especial previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025?

É um mecanismo que permite aos Municípios parcelarem suas dívidas com a União em até 360 prestações mensais sucessivas.

2. O parcelamento instituído pela EC nº 136/2025 é idêntico ao PROPAG estadual?

Não. Conforme previsto no §1º do art. 4º da EC nº 136/2025, a aplicação das regras do PROPAG aos Municípios deve contemplar aspectos que os diferenciam dos Estados. Para tanto, foi publicado o Decreto nº 13.080/2026, que promove a adequação necessária. 

3. O Decreto nº 13.080/2026 se aplica a todas as dívidas abrangidas pela EC nº 136/2025?

Não, ele se aplica somente às dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 

4. Quais os benefícios da EC nº 136/2025?

A EC nº 136/2025, por meio de seu art. 4º, oferece a possibilidade de:

a) redução da taxa de juros incidente sobre as dívidas;

b) substituição de indexadores originais aplicados às dívidas pelo IPCA;

c)  alongamento de prazo de amortização em até 360 meses.

A aplicação das novas condições financeiras, contudo, é condicionada à amortização extraordinária de percentual do saldo devedor e/ou compromisso de investimento, em determinadas áreas, de parte ou da totalidade os juros que deixarão de ser pagos à União. O quadro abaixo apresenta todas as combinações possíveis juros a serem pagos à União, percentuais de amortização extraordinária, e de investimento (o indexador será o IPCA para quaisquer dessas combinações).

Note-se que há possibilidades de adesão ao parcelamento sem realização de amortização extraordinária.

5. Quando vence a primeira prestação?

A primeira prestação vence no dia 15 do mês subsequente ao de assinatura do contrato/aditivo.

6. Como será calculada a prestação?

As prestações serão calculadas de acordo com a Tabela Price.

7. Quais os ativos que podem ser entregues em amortização extraordinária?

a) Valores em moeda corrente;

b) Participações societárias em empresas municipais (requer lei específica);

c) Bens móveis ou imóveis do Município (requer lei específica); 

d) Créditos líquidos e certos do Município junto ao setor privado;

e) Créditos do Município junto à União (reconhecidos por ambas as partes);

f)  Recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda municipal (até 10% do montante apurado),

g) Outros ativos que, em comum acordo entre as partes;

h) Receitas de venda ativos (art. 39-A da Lei nº 4.320/1964);

i) Recebíveis da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural (Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97), de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais.

A forma de apresentação dos ativos deverá observar, no que couber, as regras previstas no Decreto nº 12.433/2025, e suas alterações posteriores.

8. Como será a avaliação dos ativos?

A avaliação ocorrerá conforme o tipo de ativo: 

a)  Participações Societárias: A avaliação é realizada por meio de laudo elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo BNDES, com precificação baseada em valor justo e projeção de fluxo de caixa operacional. A aprovação final cabe à CGPAR (Coordenação-Geral de Participações Acionárias);

b)  Imóveis: Os imóveis deverão ser avaliados conforme laudo de avaliação segundo normas ABNT ou SPU, com análise posterior pela Secretaria de Patrimônio da União no prazo de 60 dias;

c)  Dívida Ativa: A PGFN realiza avaliação da expectativa de recebimento, analisando a recuperabilidade dos créditos e aplicando deságio negociado entre as partes;

d)  Recebíveis de Royalties, CFEM e CFURH: A avaliação considera projeção de fluxo validada pela agência reguladora competente (ANP para petróleo/gás, ANEEL para recursos hídricos de energia elétrica, e ANM para outros recursos minerais), com cálculo de valor presente líquido utilizando taxa de desconto definida pela STN. 

9. Quando ocorrerá a amortização do saldo devedor com os ativos?

A amortização ocorrerá após a transferência dos ativos à União.

10. Haverá somente um instrumento contratual (contrato ou aditivo)?

Existem duas situações possíveis:

a)   para os Municípios que não optarem por amortização extraordinária - haverá a celebração de um termo aditivo para aqueles responsáveis por dívidas refinanciadas no âmbito da Medida Provisória nº 2.185/2001 ou transferidas para a União por meio da Medida Provisória n° 2.196/2001, e de um contrato, para aqueles responsáveis dívidas decorrentes de avais honrados pela União;

b)   para os Municípios que optarem por amortização extraordinária – independentemente da origem da dívida, haverá celebração de um contrato/aditivo, conforme “a”, com a aplicação dos novos encargos sobre o saldo devedor não amortizado e, posteriormente, de um aditivo quando estiver definido o valor do ativo, momento em que ocorrerá a amortização extraordinária do saldo devedor.

11. O Município precisa apresentar plano de aplicação dos recursos que deixarem de ser pagos à União?

Sim. O Município deverá publicar, no seu Diário Oficial ou em sítio eletrônico próprio, um plano de aplicação do uso dos recursos provenientes da redução da taxa de juros nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212/2025, com a adequada identificação das intervenções e das obras que serão realizadas, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle externo e social do contrato de refinanciamento. 

12. Que tipos de investimentos são permitidos? 

Os Municípios terão que investir anualmente, nas áreas listadas no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212/2025, o montante correspondente ao percentual de redução da taxa de juros (dentre aqueles previstos no art. 4º do Decreto nº 13.080/2026), pelo qual optarem no momento da adesão. Os investimentos poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza. 

13. O Município deverá prestar contas? 

Deverão ser divulgados relatórios semestrais, em 30 de janeiro e 30 de junho de cada exercício, os quais deverão ser submetidos ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Município, bem como publicados no Diário Oficial do Município ou em sítio eletrônico mantido pelo Município.  

14. O Município poderá contratar empréstimos para pagar as parcelas do refinanciamento? 

Não. É vedada a contratação de novas operações de crédito para pagamento das prestações do parcelamento especial.

15. Em quais situações o Município poderá ser excluído do parcelamento? 

A exclusão ocorrerá, entre outras hipóteses: 

a) Contratação de empréstimo para pagar prestações do parcelamento;  

b) Inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados no período de 36 meses; 

c) Desligamento voluntário; 

d) Não comprovação da aplicação dos investimentos obrigatórios. 

16. O que acontece se houver exclusão? 

O Município perde os benefícios financeiros obtidos com a adesão e o saldo devedor será recalculado. 

17. O parcelamento substitui o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF)? 

Não. A adesão não implica desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF) previsto na LC nº 178/2021, quando aplicável. 

18. Como aderir ao parcelamento de dívidas?

Envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 9 de setembro de 2026, contendo:  

a)   Manifestação expressa do Prefeito quanto à intenção de aderir ao parcelamento; 

b)   Indicação da opção por taxa de juros/amortização/investimento dentre aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 13.080/2026;

c)   Indicação detalhada dos ativos a serem transferidos (se houver); 

d)   Leis autorizativas publicadas no Diário Oficial do Município. 

Os documentos deverão ser enviados para:

Sobre a adesão ao parcelamento especial, importante que se atente também aos seguintes aspectos:

a) 9 de setembro de 2026 é a data limite para encaminhamento do pedido de adesão e não de celebração do contrato/aditivo.

b) as leis autorizativas são de livre redação e deliberação pelos poderes municipais. Para acessar uma sugestão de texto, clique aqui.

c) as leis autorizativas devem também autorizar a vinculação de garantias à União.

19. O que ocorrerá após o envio do ofício de adesão pelo Município?

Atendendo o ofício de adesão e sua documentação complementar ao disposto no item 18:

a)   a STN encaminhará ao Município, para análise, minuta de contrato/aditivo;

b)   caso esteja de acordo com a minuta, o Município deverá enviar, por meio do “Fale Conosco” do SADIPEM (https://sadipem.tesouro.gov.br/ - opção "Envio de Documentos"), pedido de verificação de limites e condições (PVL).

A documentação necessária à instrução desse pedido e orientações pertinentes se encontram relacionadas no Item 17 do Manual para Instrução de Pleitos (MIP), disponível em Manual para Instrução de Pleitos (MIP) — Tesouro Transparente, que se aplica tanto a Estados quanto a Municípios.

c)   aprovado o PVL, o agente financeiro será autorizado a celebrar o instrumento contratual em nome da União, ou a STN encaminhará o instrumento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para adoção dos procedimentos necessários à sua assinatura, conforme o caso.

20. Se houver dúvidas, com quem manter contato?

a) sobre o Pedido de Verificação de Limites (PVL) - https://sadipem.tesouro.gov.br/;

b) sobre os pedidos de adesão - ;

c) sobre contratos/aditivos - .

No caso de dívidas originárias da Lei nº 8.727/93, Medida Provisória nº 2.185/2001, e Lei Complementar nº 178/2021, as dúvidas existentes - em especial no tocante à celebração dos contratos/aditivos -, também poderão ser encaminhadas ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro da União.