Dívida consolidada líquida dos estados e do DF, de 2000 a 2014

Dívida consolidada líquida (DCL), receita corrente líquida (RCL) e relação DCL/RCL de estados e DF para o período 2000 a 2014, conforme declarado pelos entes da Federação no âmbito da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em cumprimento da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF).

Os dados são provenientes do sistema SISTN, o qual foi descontinuado pela Caixa Econômica Federal. Atualmente as informações são administradas pela CCONF/STN. O tabulamento dos dados foi feito de forma manual pela COPEM/STN ao longo dos anos. Os dados não contemplam eventuais retificações realizadas pelos entes da Federação.

Segue explicação dos conceitos das variáveis apresentadas.

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da STN, a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). Caso o valor dos haveres financeiros seja inferior aos Restos a Pagar processados (exceto precatórios), não haverá deduções na DC, e logo a Dívida Consolidada Líquida(DCL) será igual à Dívida Consolidada.

Por sua vez, a Dívida Consolidada (DC) ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas as obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:

  • pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);

  • pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;

  • com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;

  • pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento.

Receita Corrente Líquida (RCL)

De acordo com o MDF da STN, a RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.

Conforme a LRF, em seu art. 2º, inciso IV: > IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: > a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; > b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; > c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

Relação DCL/RCL

Os limites percentuais da relação DCL/RCL dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão previstos na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20/12/2001, e são os seguintes:

  • no caso dos Estados e do Distrito Federal: < 2,0

  • no caso dos Municípios: < 1,2

Dados e recursos

Informações Adicionais

Campo Valor
Fonte SISTN/CEF
Mantenedor COPEM
Ultima Atualização 2 de Março de 2023, 16:23
Criado 12 de Abril de 2017, 17:04
Ano de início da série 2000
Ano de término da série 2014
Categoria do e-VoG Economia e Finanças
Frequência de atualização Não há
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